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Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito ao consumidor
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As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores (como seja o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto) enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março.
O regime de taxas máximas vigora desde o dia 1 de janeiro de 2010. Até 30 de junho de 2013 as taxas máximas corresponderam às taxas anuais de encargos efetivas globais médias (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um terço.
A partir de 1 de julho de 2013, as taxas máximas correspondem às TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto. Nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
O regime de taxas máximas prevê ainda, relativamente às facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês, que a TAEG do contrato não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês. No caso particular da ultrapassagem de crédito, a taxa anual nominal (TAN) do contrato também não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respetivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros exigidos. O valor da TAEG depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a TAN do empréstimo.
Ao Banco de Portugal foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respetivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral.
Na identificação destes tipos de contratos, foram consideradas as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores atualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente.
Divulgação das taxas máximas
As taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores são definidas de acordo com os seguintes tipos de contrato:
- Crédito Pessoal, onde se incluem os seguintes tipos de crédito:
- Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos;
- Outros Créditos Pessoais que incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária.
- Crédito Automóvel, onde se incluem os seguintes tipos de crédito, com a respetiva diferenciação entre veículos novos e usados:
- Locação Financeira ou Aluguer de Longa Duração (ALD) – crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra;
- Com reserva de propriedade e outros - crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo.
- Crédito Revolving, onde se incluem os seguintes tipos de crédito:
- Cartões de crédito, cartões de débito diferido, linhas de crédito, contas correntes bancárias;
- Facilidades de descoberto, incluindo as que têm obrigação de reembolso no prazo de um mês e as que têm prazo de reembolso superior a um mês.
- Ultrapassagens de crédito, que correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada.
As taxas máximas aplicáveis no 4.º trimestre de 2016, de acordo com a Instrução n.º 12/2016, são as que se apresentam nas tabelas seguintes. Apresentam-se também as taxas máximas relativas ao 3.º trimestre de 2016 (Instrução n.º 8/2016)."
Mais informações e tabela de taxas no site do Banco de Portugal.
Informação recolhida no site do Banco e Portugal.