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Declaração automática do IRS - quem está abrangido?

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2017 –, no seu artigo 191.º, aditou o artigo 58.º-A, sob a epigrafe “Declaração automática de rendimentos”, ao Código do IRS.

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Refere o n.º 1 do artigo 58.º-A do Código do IRS que “Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;

b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.”

Atendendo à novidade introduzida, a Lei do Orçamento de Estado para 2017 estabeleceu um regime transitório relativamente às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira, constante do artigo 193.º.

Assim, a declaração automática de rendimentos relativa ao ano de 2016 aplica-se aos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

Se o sujeito passivo estiver abrangido pela declaração automática de rendimentos, cumprindo assim todas as alíneas do artigo 193.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 supra transcritas, poderá limitar-se a confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

Relativamente à liquidação do imposto, prevê o n.º 4 do artigo 58.º-A do Código do IRS que:

“4 — A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;

b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.”

De relembrar que, os sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos não estão dispensados de comprovar os elementos das declarações se forem notificados para esse efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como prescreve o n.º 10 do artigo 58.º-A do Código do IRS.

Qualquer dúvida, sugere-se que contactem a Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos mecanismos e contactos disponibilizados no seu site, se dirijam ao Serviço de Finanças da sua área de residência ou ao seu Contabilista Certificado.

 

Veja também:

- IRS 2016 (a entregar em 2017). Datas a ter em conta!

- Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS?

 

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