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IRS 2016 (a entregar em 2017). Datas a ter em conta!

À semelhança do ano anterior, os contribuintes têm um papel ativo no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento (IRS), mormente no que toca à declaração a preencher e entregar. Conheça as datas mais importantes.

irs 2016

Até 15 de fevereiro: Consultar, registar e confirmar faturas

Artigo 78.º-B, n.º 5 do Código do IRS – “O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.”

 

Até 15 de março: Reclamar

Artigo 78.º-B, n.º 6 do Código do IRS – “A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.”

Artigo 78.º-B, n.º 6 do Código do IRS – “Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.”

 

1 de abril a 31 maio de maio: Entregar a declaração de IRS

Artigo 57.º, n.º 1 do Código do IRS - “Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.”

Artigo 60.º, n.º 1 do Código do IRS - “A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.”

É uma das novidades introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2017 no IRS. A partir deste ano, passará a existir um prazo único de dois meses para a entrega da declaração anual de IRS, independentemente da categoria de rendimentos.

 

Até 31 de julho ou 30 de novembro: Liquidação de imposto

A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

Artigo 77.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS – “Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;

Artigo 77.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRS – “Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º”, ou seja, “Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha”

 

31 de agosto ou 30 de dezembro: Pagamento de imposto

O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

Artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS – “Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º”;

Artigo 97.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRS – “Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.

Artigo 96.º, n.º 1, do Código do IRS – “A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º”

Ou seja, se ainda tiver de pagar imposto em sede de IRS, deverá fazê-lo até ao fim do prazo legal de pagamento, que é o dia 31 de agosto de 2017. Porém, se entregou a declaração de IRS fora do prazo, poderá fazer o respetivo pagamento do imposto até ao dia 30 de dezembro.

Se após a liquidação da declaração tiver direito a reembolso do IRS este deverá ocorrer até 31 de agosto.

 

Veja também:

- Declaração automática do IRS - quem está abrangido?

- Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS?

 

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