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Desemprego – Montante Único – O que é e como obter
- Categoria: InfoJus
- Criado em 09-03-2017
As prestações de desemprego podem ser pagas antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente, quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta um projeto de criação do próprio emprego que é considerado viável pelo Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).
O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente seriam pagos mês a mês durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já recebidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que recebe subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial tomar a iniciativa de criar o seu próprio emprego, isto é, de montar um negócio, abrir uma oficina, um escritório, etc.
No caso do pagamento parcial do montante único, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, como trabalhador por conta de outrem ou gerente, em que há lugar à suspensão do seu pagamento.
Este apoio está previsto na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, que pode consultar aqui.
A Segurança Social disponibiliza um Guia Prático com todas as questões que se colocam para ter acesso a este apoio e pode consultar aqui.
O IEFP disponibiliza um conjunto de formulários que o vão ajudar a cumprir todos os requisitos para ter acesso ao apoio e que pode consultar aqui, bem como um Manual de Procedimentos que pode consultar aqui.