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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013, de 21 de outubro

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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013. D.R. n.º 203, Série I de 2013-10-21

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