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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRP - 15.12.2016 - Contratos combinados, Contrato misto de compra e venda e permuta, Garantia bancária autónoma

jurisprudencia selecionada

I - Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas para a compra e venda.

II – Num contrato de constituição de garantia autónoma on first demand, no caso da garantia ser acionada exigindo-se o pagamento do valor garantido ao garante e tendo este satisfeito o pedido, pode o banco garante exigir da pessoa garantida o reembolso do valor pago ao beneficiário. E, efetuado esse reembolso, o garantido poderá obter, por sua vez, do beneficiário o valor desembolsado, recaindo sobre si o ónus de provar que, nos termos que regem a relação-base, o pagamento efetuado não era devido.

III – O disposto nos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, e no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), apenas fere com a nulidade o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos nestes diplomas, não impedindo que, após a denúncia dos defeitos, as partes acordem na limitação ou exclusão de qualquer direito do consumidor, transacionando no conflito aberto com a denúncia dos defeitos.

IV – Numa relação de consumo, perante a existência de defeitos na coisa alienada, o adquirente desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 4.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, estando essa liberdade de escolha apenas limitada pela figura do abuso de direito.

V - Apesar do Decreto-Lei n.º 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemnização, isso não impede a sua utilização pelo adquirente consumidor, atenta a sua previsão no artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.

VI - A realização pelos compradores de obras de eliminação de defeitos no imóvel adquirido, sem que anteriormente a existência dessas deficiências tivesse sido comunicada ao vendedor-construtor, dando-lhe oportunidade para as eliminar, seguida do acionamento da garantia bancária que assegurava a boa e regular execução da obra de construção do imóvel, contraria a finalidade económico-social do direito exercido e atenta contra os ditames da boa-fé, pelo que estamos perante um exercício abusivo de um direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que determina a ilegitimidade do acionamento da garantia bancária pelos compradores.

Decisão completa aqui.

 

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