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Tribunal
TRL - 06.07.2017 - Processo arbitral, Princípio do contraditório, Direitos, Consumidor, Boa-fé
- Categoria: Tribunais
- Criado em 11-08-2017
- O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos.
- No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos.
- Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral.
- Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório.
- O princípio do contraditório é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como é por exemplo o artigo 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.
- No exercício do poder de moderação que compete aos árbitros, estes podem decidir certas solicitações apresentadas de um modo imediato e sem necessariamente ouvir as partes se elas respeitarem apenas a questões de expediente processual e não carecerem da contribuição da parte contrária ou das restantes partes para sobre elas o tribunal arbitral se informar e decidir, em obediência igualmente aos interesses de simplicidade e objectividade que são próprias do processo arbitral.
- O artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003, na sequência do artigo 3º da Directiva 1999/44/CE vem admitir os seguintes direitos do consumidor perante a falta de conformidade do bem: a) reparação; b) substituição; c) redução do preço; d) resolução do contrato. A estes direitos ainda acresce a indemnização, nos termos do estabelecido pelos artigos 12º nº1 da Lei nº 24/96 na redacção do DL nº 67/2003, de 8 de Abril.
- A Directiva 1999/44/CE procedeu a um escalonamento dos primeiros quatro direitos, distinguindo dois níveis de reacção do consumidor. No primeiro nível são colocados a reparação e a substituição da coisa, e no segundo nível a redução do preço ou a resolução do contrato. Esta hierarquização, que não constava da proposta inicial da Directiva, parece, no entanto, lógica, já que o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos deve impor a prevalência de soluções que conduzem à integral execução do negócio sobre resoluções que implicam a sua ineficácia total ou parcial.
- No caso de compra e venda de automóvel defeituoso, os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil - e também no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica: primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo
- À luz do princípio da boa fé (e concretamente do instituto do abuso de direito incluído na boa fé objectiva) poderá impor-se sempre o recurso por parte do consumidor ao exercício de um dos direitos teoricamente ao seu dispor, ainda que porventura o mesmo manifestasse e compreensivelmente preferência pelo exercício de outro direito que lhe fosse mais conveniente: em termos gerais, pode então dizer-se que a escolha do consumidor se encontra limitada, à luz do que dispõe o artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo respeito pelo princípio da boa fé, pelo que a sua pretensão de substituição do bem terá de ser recusada “quando, e perante pequena anomalia ou defeito facilmente reparável, o vendedor se dispõe a repará-la prontamente”.
Decisão completa aqui.