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Animais de Companhia – Regime Penal

Desde 1 de outubro de 2014 que o abandono ou maus tratos infligidos a animais de companhia são considerados crime, punível com pena de prisão ou com pena de multa.

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A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto aprovou uma alteração ao Código Penal criminalizando os maus tratos a animais de companhia, aditando os artigos 387.º a 389.º.

Estabelece o n.º 1 do artigo 389.º do Código Penal que entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Depois esclarece o n.º 2 deste artigo que “O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”.

Vejamos então qual o regime penal aplicável a maus tratos e ao abandono de animais de companhia, previsto nos artigos 387.º e 388.º do Código penal respetivamente.

“Artigo 387.º

Maus tratos a animais de companhia

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.”

Segundo notícias divulgadas pela comunicação social, os factos suscetíveis de consubstanciarem a prática de crime de maus tratos e/ou de abandono de animais de companhia tem dado origem a diversos inquéritos, inclusive com algumas condenações.

Consulte o Código Penal aqui: Código Penal - Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro

 

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