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Atendimento Prioritário. Regime jurídico!
- Categoria: InfoJus
- Criado em 16-01-2017
A 27 de dezembro de 2016 entraram em vigor novas regras para entidades públicas e privadas no que ao atendimento presencial diz respeito.
Estamos a referi-nos à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
A partir de 27 de dezembro de 2016, toda e qualquer entidade, pública e privada, singular ou coletiva, no âmbito do atendimento presencial ao público, deve atender com prioridade sobre todas as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade, considerando-se como tal aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) Pessoas idosas, considerando-se como tal a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo, considerando-se como tal aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
Refere o artigo 4.º Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que “Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.”
A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, incorre na prática de uma contraordenação que é punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva
Finalmente apenas para relembrar que estas regras se aplicam após 27 de dezembro de a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas no âmbito do atendimento presencial ao público.