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Tribunal
STJ - 06.12.2016 - Impugnação da matéria de facto, Ónus de alegação, Gravação da prova, Prova testemunhal, Transcrição
- Categoria: Tribunais
- Criado em 10-01-2017
Na impugnação da matéria de facto com base em provas gravadas, deve o recorrente mencionar os depoimentos em que funda o seu entendimento indicando, com exactidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso. Deverá, outrossim, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, referindo qual o sentido da resposta que, na sua óptica, se impõe ser dada a tais pontos.
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
Decisão completa aqui.