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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 12.10.2016 - Punição de castigos corporais, Poder de correção de pais e educadores

jurisprudencia selecionada

1.O castigo físico das crianças é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica (art.152º do C.P.), seja pelo crime de maus tratos (art.152º -A do C.P.) ou pelo crime de ofensa à integridade física (art.143º do C.P.), em função dos factos provados.

2.O poder de correção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal donde se possa retirar tal conclusão.

3.Nos Autos não se provou existir convivência entre e o agressor e a vítima, o que afasta a incriminação pp. pelo art. 152º, nº1, al.d), do Código Penal e também a p.p art.152-A nº 1, al.a) do Código Penal, por a guarda da menor ter sido atribuída aos avós paternos, por decisão do Tribunal de Família e Menores.

4.A conduta do arguido que desfere uma pancada com um cinto dobrado nas pernas da sua filha de 7 anos de idade, provocando-lhe equimoses na coxa, no joelho e na perna, reveste a especial censurabilidade ou perversidade geradora de uma culpa agravada - art. 132º, nº 2, al. a) e al. c) do Código Penal – preenchendo os elementos típicos de um crime de ofensa à integridade física sob a forma qualificada nos termos conjugados dos arts. 143°, n°, 145°, n° 1 e n°2 e 132°, n°2, als. a) e c), todos do Código Penal.

Consulte o texto integral aqui.

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