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LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
STJ - 27.04.2017 - Técnico oficial de contas, Responsabilidade solidária, Contrato de prestação de serviço
- Categoria: Tribunais
- Criado em 23-06-2017
I - A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas (TOC) constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de TOC estão abrangidas pelo Estatuto e em todas elas o TOC é pessoal e directamente responsável pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem.
II - Por conseguinte, independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efectivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e directamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.
III - Ainda que estejam em causa os mesmos danos, cada um – sociedade e TOC – é responsável pela totalidade da obrigação, a diferente título, respectivamente, contratual e legal, não se colocando o problema da eventual natureza solidária das obrigações.
IV - A condenação da sociedade comercial de contabilidade em acção prévia – na qual o TOC não foi demandado – não constitui obstáculo a que as autoras exerçam os respectivos direitos de indemnização contra o TOC e respectiva seguradora na presente acção, podendo o eventual risco de duplicação da indemnização ser acautelado com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, desde que se prove o efectivo enriquecimento.
V - A prova dos factos negativos de não cumprimento dos deveres do TOC não exige prova documental, podendo ser feita por qualquer meio de prova, incluindo prova testemunhal e depoimento de parte.
VI - A confissão pelo réu/interveniente TOC do incumprimento dos seus deveres respeitantes ao pedido de reembolso de IVA pago pelas autoras, muito embora tenha força probatória plena contra aquele, existindo litisconsórcio voluntário entre a seguradora e o mesmo, não produz efeitos quanto àquela (art. 288.º, n.º 1, do CPC).
Decisão completa aqui.