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ÚTIL
Tribunal
STJ - 06.04.2017 - Extinção do posto de trabalho, Requisitos, Ónus de Alegação
- Categoria: Tribunais
- Criado em 05-06-2017
1. Os requisitos estabelecidos no artigo 368º, n.º 1, do CT/2009, para a extinção do posto de trabalho, são cumulativos e os ónus de os alegar e de os provar incumbem ao empregador.
2. Na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a verificação da existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal.
3. O cumprimento dos critérios legais exigidos para a extinção do posto de trabalho não é suficiente para garantir a licitude do despedimento, sendo, também, necessário que o empregador prove a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, através do dever que impende sobre ele, por ser seu ónus, de demonstrar a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador.
4. Estando, apenas, assente que a empregadora não detinha outra unidade organizativa, para além da gerida pelo trabalhador, que foi extinta, não logrou fazer prova da inexistência, em toda a sua estrutura organizativa, de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador despedido e que era a de Consultor Especializado II, nível A2”.
5. O que determina a ilicitude do despedimento do trabalhador, nos termos do artigo 384.º, alínea a).
Decisão completa aqui.