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Tribunal
TRL - 18.04.2017 - Contra-ordenação, Condução automóvel, Presunção
- Categoria: Tribunais
- Criado em 23-05-2017
I – Não tendo o autuante identificado o autor da infracção de circulação de veículo automóvel em excesso de velocidade no momento do cometimento e não procedendo a pessoa em nome de quem o dito veículo está registado, no prazo legalmente estabelecido, à identificação do condutor, estabelece a lei - na alínea b), do nº 3, do artigo 135º, do Código da Estrada, conjugada com o disposto no nº 2, do artigo 171º, do mesmo - uma presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática da infracção.
II – A jurisprudência nacional apresenta-se dividida quanto ao prazo e condições em que pode ser ilidida a referida presunção, sendo que, de acordo com uma das correntes, ao titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do artigo 171º, do Código da Estrada, não identifique o condutor no prazo concedido, está-lhe vedado fazê-lo na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima e sanção acessória pois, embora sendo uma presunção juris tantum, só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa. Esgotado esse prazo, já não pode ser admissível o afastamento da presunção, pois tal não tem sustentação legal, seria mesmo contra legem e consubstanciaria um esvaziamento das normas consagradas no artigo 135º, do Código da Estrada.
III – Em sentido divergente, outra linha sustenta que a presunção pode ainda ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
IV – Independentemente do entendimento perfilhado, não tendo o titular do documento demonstrado que o autor da contra-ordenação é uma pessoa concreta, identificada como exigido no nº 1, do artigo 171º, do Código da Estrada, ainda que se prove que não era ele o condutor do veículo, não pode considerar-se afastada a dita presunção.
Decisao completa aqui.