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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 21.03.2017 - Arresto, Disposição de bens, Ineficácia, Terceiro

I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

jurisprudencia selecionada

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

Decisão completa aqui.

 

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