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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 09.03.2017 - Acção executiva, Direito de remição

I. O direito de remição traduz-se na atribuição a determinados familiares próximos do executado – que não figurem, eles próprios, também como executados na causa – de um direito legal de preferência de formação processual , qualificado, na medida em que prevalece sobre os demais direitos de preferência, funcionalmente direccionado para a tutela do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva.

jurisprudencia selecionada

II. Pode verificar-se fraude à lei a propósito do exercício do direito de remir – desde logo, quando se verificar uma interposição fictícia de pessoas, tendente a iludir a impossibilidade de cessão do próprio direito legal de preferência em que se consubstancia, afinal, a dita remição – em função da qual os bens seriam transmitidos ab origine, não ao próprio remidor, mas a um terceiro, que seria, afinal, o verdadeiro e real adquirente dos bens remidos.

III. Não podendo inferir-se do regime legal em vigor qualquer dever legal de manutenção, na sua titularidade, dos bens remidos – por a lei não prever e instituir um dever de indisponibilidade de tais bens pelo remidor - não pode considerar-se que – consumada a sua efectiva aquisição pelo próprio remidor (por indemonstrado qualquer fenómeno de interposição fictícia de pessoas) – traduz realização ínvia de um resultado legalmente proscrito a sua alienação a terceiros, no comércio jurídico, num prazo mais ou menos dilatado a contar do exercício do direito de remição – pelo que falta obviamente um pressuposto fundamental da figura da fraude à lei, perspectivada em termos objectivos.

Decisão completa aqui.

 

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