facebookrssyoutubetwitter

INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 16.02.2017 - Pessoa colectiva, Direito de personalidade, Direito ao bom nome, Responsabilidade civil extracontratual

I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou de direitos afins com outra designação, nomeadamente direito ao crédito e ao bom nome, sendo várias as normas do sistema que o afirmam.

jurisprudencia selecionada

II. Tal tutela (de direitos das pessoas coletivas afins dos direitos de personalidade) é indissociável da natureza instrumental da personalidade coletiva e condicionada pelos fins por ela prosseguidos; pelo que nem todas as pessoas coletivas gozam dos mesmos direitos.

III.A possibilidade de pessoas coletivas de direito público serem titulares de direitos fundamentais apenas é concebível paraalgumas delas e, ainda assim, só casuisticamente pode ser aferida, em função da compatibilidade do direito em causa com a natureza de cada pessoa coletiva.

IV. Quando o exercício de um direito viola ilicitamente direito alheio, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, e não no da colisão de direitos; oenquadramento e o remédio serão os previstos nos arts. 483 e ss. e 562 e ss. do CC, e não os contidos no art. 335 do mesmo Código, que pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos.

V. O direito atingido pelo ato lesivo (v.g., direito ao bom nome e reputação) e o dano decorrente da lesãodesse direito são entidades distintas; a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral.

VI. Quer o ato lesivo dodireito atingido, quer o dano decorrente da lesãodesse direito têm de ser provados pelo lesado, na medida em que não há indemnizações punitivas na responsabilidade civil extracontratual, face ao direito português vigente.

VII.O dano moral ou não patrimonial pressupõe que a vítima possa sentir, física ou psicologicamente, pelo que as pessoas coletivas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial.

VIII. A ofensa do direito ao bom nome de uma pessoa coletiva apenas pode gerar (para a pessoa coletiva) danos de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos).

Decisão completa aqui.

 

collex debates discursos lexpoint vida economicaupt parceiro