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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 09.02.2017 - Embargos de terceiro, Indeferimento liminar, Cônjuge

- O incidente dos embargos de terceiro divide-se em duas fases, sendo uma de feição introdutória ( e que vai desde a sua dedução ao despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos ), e , uma outra já de estrutura predominantemente contraditória ( a qual segue-se à prolação do despacho de recebimento ), sendo que no âmbito da primeira tem lugar tão só uma avaliação de probabilidade - a efectuar em face da alegação vertida no requerimento inicial e da prova informatória que o Juiz julgue oportuno e necessário produzir - séria da existência do direito do embargante:

jurisprudencia selecionada

- Se, em face dos termos da petição inicial, e segundo as mais variadas soluções plausíveis da questão de direito, resulta logo manifesto que o embargante não tem a qualidade de “possuidor” do imóvel penhorado e, outrossim, não é titular de qualquer direito incompatível com a execução em curso e no âmbito da qual foi realizada a penhora, inevitável é a prolação de despacho de indeferimento da petição de embargos.

- Não conferindo o artº 1682º-A, do CC, qualquer posse formal ao cônjuge do proprietário da casa de morada de família, sendo ele - o cônjuge do proprietário e executado - um mero detentor ou possuidor precário, não tendo assim o direito de impedir, com fundamento em razões possessórias, a penhora sobre o imóvel referido,pertinente é a prolação de despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro que haja deduzido.

Decisão completa aqui.

 

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