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Tribunal
TRL - 08.02.2017 - Cumprimento sucessivo de penas, Liberdade condicional
- Categoria: Tribunais
- Criado em 08-03-2017
I.-Em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.
II.-Assim, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a suspensão de cumprimento de penas quando atingido o seu meio (isto é, sendo inaplicável o disposto no artº 63 do C. Penal), uma das penas impostas terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na íntegra, precisamente porque existe uma outra condenação que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.
III.-A questão da admissibilidade de aplicação a penas remanescentes do previsto no artº 61 nº5 do C. Penal (libertação automática aos 5/6 de cumprimento, desde que esse remanescente seja de pena superior a 6 anos de prisão) é problema que apenas terá relevância prática em duas situações:
–Quando a pena remanescente é a única que o condenado tem de cumprir;
-ou, nos casos de cumprimento sucessivo (isto é, quando existe outra pena a cumprir, para além da remanescente), quando a pena não remanescente for inferior à pena remanescente, pois, nesse caso, haverá que ponderar se se mostrará mais favorável ao condenado cumprir em primeiro lugar a pena mais reduzida e, de seguida, a pena remanescente, e só o será se, neste caso, se entender que é aplicável, nestas circunstâncias, à pena remanescente, o disposto no artº 61 do C. Penal, em toda a sua amplitude.
Decisão completa aqui.