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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 26.01.2017 - Acessão industrial imobiliária, Reconvenção, Abuso de direito

I.- A acessão pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de dois requisitos, um expresso no artigo 1325 e o outro apenas implícito. O primeiro requisito constitui o fundamento fáctico da acessão. Por virtude de uma qualquer causa, que pode ser natural ou provir da acção do homem, intencional ou casual, duas (ou mais) coisas combinam-se ou fundem-se uma na outra. O fenómeno é de ordem material ou física. Duas (ou mais) coisas que existiam material ou fisicamente de modo autónomo, sendo valoradas pelo Direito como tal, surgem, por força de um facto, natural ou humano, combinadas ou fundidas uma na outra.

jurisprudencia selecionada

II.- O segundo requisito da acessão é a inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas (ou mais) coisas autónomas. Esta inseparabilidade, como requisito da acessão, não deve ser entendida em sentido material mas sim num sentido normativo. Este o qual transparece dos artigos 1333º, n.º 1, 1334º, nos 1 e 2 e 1335º, n.º 1, que evidenciam que existe inseparabilidade, não apenas se a separação das coisas não for – materialmente – possível, mas também quando qualquer das coisas unidas ou misturadas não puder separar-se daquela com que foi unida ou misturada sem sofrer prejuízo, isto é, sem se perder ou deteriorar. 

III.- O art.º 1343/1 do CCiv é uma excepção à prevista no art.º 1340 quando permite a aquisição do terreno alheiro ocupado de boa fé, independentemente do valor relativo das obras e do terreno ocupado pressuposto fundamental do art.º 1340 do CCiv, pelo que a aplicação do n.º 1 do art.º 1343 do CCiv pressupõe que a construção tenha começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se depois, de boa fé, para o terreno alheio e que essa ocupação seja feita apenas de uma parcela de terreno alheio, ainda que esse prolongamento da construção seja exclusivamente integrada por todas as infraestruturas de esgotos, gás engarrafado e ar condicionado do edifício.

Decisão completa aqui.

 

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