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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 09.01.2017 - Suspensão da execução da pena, Revogação, Audição do arguido

jurisprudencia selecionada

I – Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, designadamente,

os argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, bem como requerer a produção de meios de prova, sob pena de se quebrar a reciprocidade dialéctica entre tal Órgão e o condenado e de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art. 32º da Constituição e art. 61º, nº 1, b), do CPP.

II - Todavia, se, em conformidade com tal interpretação, a citada norma do art. 61º impõe que o arguido seja ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, nem sempre essa audição prévia do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução se terá de concretizar em auto de declarações, «na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão» (art. 495º, nº 2, do CPP), para se ter por devidamente assegurado o contraditório. 

III - Para tal, estando apenas em causa o fundamento de revogação previsto no art. 56º b) do CP e devendo atender-se aos particulares contornos de cada caso,os mencionados princípios são plenamente assegurados através de notificação, para o efeito, do condenado: se, como neste processo sucede, se trata apenas de avaliar se o arguido, perante novas condenações relativas a factos ocorridos durante o período da suspensão, revelou «que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», não se exigiria a tomada (presencial) de declarações ao arguido, embora esta diligência – apesar de não se impor, necessariamente, enquanto “audição” do mesmo – possa ser feita, a par naturalmente, de todas as outras que se revelem úteis para averiguar das razões que conduziram ao cometimento de novos crimes no período da suspensão, entre as quais a audição prévia daquele – essa, sim, obrigatória –, bem como, designadamente, a junção e ponderação do relatório referente ao acompanhamento do eventual regime de prova que, no caso tenha havido.

IV – Com o já sublinhado segmento final do art. 56º, nº 1, b), a revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão – pelo qual o agente venha a ser punido com pena de prisão – está posta de lado e delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas – tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão –,suscitando-se a apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º, nº 1, do CP.

Decisão completa aqui.

 

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