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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRE - 19.01.2017 - Contra-ordenações laborais, Prazo de interposição do recurso, Multa

jurisprudencia selecionada

(i) Por força do que se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem de prazos para a prática de actos processuais previstos nessa lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal;

(ii) Por sua vez, prevendo-se neste compêndio legal a possibilidade do acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências previstas no Código de Processo Civil, tal significa que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa pode ser interposto num dos três dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

Decisão completa aqui.

 

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