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Tribunal
TRP - 23.01.2017 - Acção de reivindicação, Aquisição originária, Posse, Registo, Presunções
- Categoria: Tribunais
- Criado em 07-02-2017
I - O registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão porque a presunção que decorre da previsão do art. 7º do Código do Registo Predial não abrange os seus elementos descritivos, tais como àreas, limites e confrontações dos prédios.
II - Invocando o autor a propriedade sobre uma determinada parcela ou faixa de terreno, alegadamente parte integrante do seu prédio (inscrito a seu favor no respectivo registo), compete-lhe, assim, o ónus de prova dos factos que possam conduzir à sua aquisição originária, por usucapião, ocupação ou acessão.
III - Esta regra sofre, no entanto, duas excepções, sendo a primeira decorrente da presunção registral não ilidida (art. 7º do Código do Registo Predial) e a segunda decorrente da presunção de titularidade do direito a favor do possuidor (art. 1268º, n.º 1 do Código Civil).
IV - A presunção prevista no artigo 1268º, n.º 1 do Cód. Civil pode constituir fundamento para a acção de reivindicação, desde que o reivindicante demonstre a prática, reiterada e exteriorizada, de actos de posse (actuação material sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade), sobre a coisa reivindicada.
V - O mero recebimento de uma indemnização, ainda que sob a qualidade de «proprietário», devida pela instalação por terceiro numa faixa de terreno (cuja propriedade é discutida nos autos) de uma servidão de aqueduto, não se reveste, sem mais, das características antes assinaladas e indispensáveis para efeitos de funcionamento da presunção de titularidade do direito de propriedade prevista no art. 1286º, n.º 1 do Código Civil.
Decisão completa aqui.