INFOJUS
LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
TRL - 30.11.2016 - Contra-ordenação laboral, Decisão administrativa, Nulidade, Apreciação crítica das provas, Elemento subjectivo
- Categoria: Tribunais
- Criado em 19-01-2017
II.A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem de conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, impõe para esta; corresponde, sim, impugnada judicialmente e apresentada em juízo pelo Ministério Publico, nos termos do art.º 37 da Lei n.º 107/2009 (e do art.º 62 do RGCO, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09) a uma acusação.
I.O art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, enuncia os elementos que a decisão da autoridade administrativa há de conter, não incluindo o exame crítico da prova.
III.Não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos oferecidos pela arguida nem diga porque não teve por relevante a prova, designadamente testemunhal, desta.
IV.Não é omissa quanto ao elemento subjetivo do tipo a decisão administrativa que descreve com alguma minúcia factos que mostram a forma consciente e voluntária com que, no seu entender, a arguida agiu.
Decisão completa aqui.