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LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
TRE - 07.12.2016 - Acidente de trabalho, Trabalho suplementar, Retribuição
- Categoria: Tribunais
- Criado em 17-01-2017
I – Face ao disposto no artigo 258.º do CT e no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, da LAT, para que as prestações pagas ao trabalhador/sinistrado integrem a retribuição devem assumir carácter regular e não se destinem a compensar custos aleatórios do sinistrado;
II – De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, esse carácter regular só se verifica se a prestação for paga durante 11 dos 12 meses que se tiverem por referência temporal;
III – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido pagas ao sinistrado apenas em 7 dos 12 meses anteriores ao acidente de trabalho prestações a título de trabalho suplementar, as mesmas não assumiram natureza regular, pelo que não são de computar para efeitos de reparação do acidente de trabalho.
Decisão completa aqui.