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Tribunal
TRP - 06.12.2016 - Acidente de viação, Indemnização, Perda do direito à vida, Pensão de sobrevivência, Não cumulação da pensão com a indemnização, Perda dos rendimentos que a vítima proporcionava
- Categoria: Tribunais
- Criado em 04-01-2017
I - Apesar de qualquer vida humana se revestir de idêntica dignidade e merecer idêntica tutela jurídica, nem por isso se justifica que na valoração do dano da respectiva perda se esqueçam factores diferenciadores, tais como a idade, a inserção familiar e social, a perspectiva e expectativa de vida, a saúde ou o grau de culpa do lesante.
II - No caso de uma vitima com 63 anos, saudável, muito activa, trabalhadora e muito bem disposta, que amava a vida, a família e os amigos e que vivia para a família, é adequada a fixação dessa indemnização em 60.000,00€.
III - Não são cumuláveis o recebimento de uma pensão de sobrevivência e o recebimento de indemnização pelo dano patrimonial constituído pela perda dos rendimentos que a vítima proporcionava ao cônjuge sobrevivo.
IV - A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel é subsidiária em relação à do sistema de segurança social, só garantindo a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem as prestações devidas por esse sistema.
Decisão completa aqui.