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Tribunal
TRG - 07.11.2016 - Contraordenação, Auto de notícia, Indicação do local dos factos, Diligências requeridas pelo arguido, Competência da entidade administrativa
- Categoria: Tribunais
- Criado em 17-11-2016
II) Por isso, não só a notificação feita pela autoridade administrativa não tem que obedecer aos requisitos da acusação pública deduzida em processo criminal na fase de inquérito, previstos na alínea b) do nº 3 do art. 283º do CPP, como no processo por contraordenação, entrado na fase judicial, não existe uma verdadeira e própria acusação, mas um seu ‘equivalente’, constituído pelos autos apresentados.
I) O processo de contraordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts. 33º a 58º do RGCOC] e pode comportar uma fase judicial [regulada nos arts. 59º a 82º do RGCOC], nos termos do disposto no art. 62º, nº 1 do RGCOC, sendo que o que no processo vale como acusação é a apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público.
III) A decisão administrativa da ANSR que aplicou a sanção acessória ao arguido pela prática da contraordenação p. e p. pelo artº 60º, nº 1, do RCE, contém todos os elementos exigidos pelo art. 58º, nº 1 do RGCOC e, especificamente, os mencionados na sua alínea b), pelo que não padece de qualquer nulidade, mormente a invocada pelo recorrente, referente à falta de indicação do local da prática dos factos.
IV) É a autoridade administrativa que dirige o processo de contraordenação que decide pela realização ou não das diligências requeridas pelo arguido, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.
V) No caso dos autos não se vislumbrando a necessidade de qualquer diligência com vista a apurar qual a sinalização que se encontra aprovada na avenida onde os factos ocorreram, como pretendia o arguido, impõe-se concluir pelo indeferimento da pretensão do recorrente, nesta matéria.
VI) É que, por um lado, tal diligência de prova apenas poderia vir confirmar factos já por si admitidos (a existência de linhas longitudinais contínuas e descontínuas na referida via), e aceites pela própria entidade administrativa e no auto de notícia que deu origem ao processo de contra ordenação e, por outro lado, seria perfeitamente irrelevante saber em que parte há linha descontínua, pois a infração correu no local da linha contínua.
Decisão completa aqui.