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Tribunal
TRC - 12.10.2016 - Defensor oficioso, honorário, julgamento, nova sessão
- Categoria: Tribunais
- Criado em 25-10-2016
I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.
II - Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade.
III - Deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.
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