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Tribunal
TRE - 28.06.2017 - Retribuição, Prestações periódicas, Subsídio de férias, Subsídio de natal, Juros de mora, Prescrição
- Categoria: Tribunais
- Criado em 20-07-2017
I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos, onze meses do ano;
II – Todavia, não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva as prestações pagas pelos CTT a título de compensação especial e abono de viagem/marcha, uma vez que não são contrapartida da prestação do trabalho, antes se apresentam como compensação de despesas do trabalhador;
III – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil;
IV – Os referidos juros de mora são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações já que estão em causa obrigações com prazo certo, sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve ao trabalhador.
Decisão completa aqui.