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Unidade de grandes contribuintes com novas competências para vigiar empresas
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- Criado em 17-01-2013
Fisco operacionaliza acompanhamento de grupos económicos.
Já estão em vigor as novas competências da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) que vão controlar os impostos dos grupos económicos. Em causa está a monitorização de metade da receita de IRC, IRS e IVA: 11 mil milhões de euros por um departamento especial da Administração Tributária e Aduaneira (AT) que conta com funcionários especificamente afectos ao acompanhamento das várias obrigações das grandes empresas, actuando também no combate à fraude e evasão fiscais.
O diploma, aprovado hoje em Diário da República, dá conta da operacionalização da UGC, adaptando a legislação tributária que permitirá "o adequado funcionamento" desta novas unidades. Na mira do fisco estão 290 grupos económicos para acompanhamento mais de perto do fisco - correspondente a cerca de 50% da receita fiscal global cobrada anualmente em Portugal . através de 100 gestores tributários, segundo dados avançados pelo secretário de Estados dos Assuntos, Paulo Núncio, ao Económico, em Dezembro do ano passado.
São assim introduzidas alterações ao regime complementar do procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) que passa a prever especificamente o controlo e assistência no cumprimento das obrigações dos grandes contribuintes e a "decisão antecipada, sobre a qualificação jurídica tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrente de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cumprimento das obrigações declarativas". Em causa estão obrigações declarativas referentes a operações a que possa ser aplicável qualquer norma anti-abuso ou operações como as que envolvam entidades não residentes em território português. Segundo o diploma hoje aprovado, a qualificação destas operações "depende de pedido efectuado com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas".
Outra alteração ao RCPIT incide na elaboração de um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico tributária. Um passo necessário para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal. O relatório deverá ser notificado ao contribuintes, por carta registada, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação. O diploma fixa que, com base neste relatório "não pode ser efectuada qualquer correcção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade".
A complexidade das questões com que estes contribuintes lidam exige, frisa o diploma, que lhes sejam criadas condições que permitam o acompanhamento do respectivo cumprimento das obrigações fiscais, "reduzindo substancialmente os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso, proporcionando -se, simultaneamente, segurança às opções dos contribuintes". No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal administrativa, atribui -se ainda à UGC competência para a decisão das reclamações graciosas que visam a anulação total ou parcial de actos tributários. Uma medida que levará a tornar mais célere a decisão destas reclamações.
Inquéritos crimes nas mãos da UGC
Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avançado pelo Ministério Público, o director da UGC passa a ter a competência para os actos de inquérito relativamente a crimes fiscais que venham a ser detectados pelas nova unidade do fisco. Já nos processos de contra-ordenação, a UGC passará também a poder aplicar coimas e sanções acessórias.
in Económico | 17-01-2013 | Lígia Simões