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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRC - 14.03.2017 - Contrato de crédito ao consumo, Nulidade, Cláusulas contratuais gerais, Contrato de adesão

II - No contrato de crédito ao consumo, porque o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.

jurisprudencia selecionada

I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos documentos para requerer financiamento bancário para a aquisição do veículo, não lhe foi entregue qualquer exemplar ou duplicado dos mesmos, tendo-se provado, também, que, só posteriormente, a acompanhar a carta, datada de 13 de Fevereiro de 2007, que o C... lhe dirigiu, veio, o “duplicado para o cliente” do contrato de crédito a que foi atribuído o nº..., datado de 07.02.2007, agora já preenchido nos campos referentes às condições particulares, o que não se verificava quando o embargante subscreveu o respectivo formulário, e não tendo o Embargado ilidido a presunção estabelecida no artº 7º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, importa concluir que lhe é imputável a apontada omissão de entrega e, por força do disposto nos artºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1, desse mesmo Decreto-Lei, declarar nulo o contrato de crédito em causa.

III - Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Devendo esta comunicação, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 446/85, ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Trata-se de assegurar o exercício efectivo e eficaz da autonomia privada, o qual pressupõe uma vontade bem formada e correctamente formulada do aderente e, assim, uma informação completa e verdadeira das cláusulas insertas nos contratos.

IV - Declarado nulo o contrato de crédito, não pode subsistir o título executivo - livrança - que tinha como causa subjacente, precisamente, o incumprimento, pelo ora Embargante, desse contrato (pressupondo, por isso, a respectiva validade).

V - Efectivamente, a livrança, em função dos princípios cambiários da literalidade e abstracção, é independente da “causa debendi”.

Porém, quando, como é o caso, se encontra no âmbito das relações imediatas, já não valem tais princípios cambiários, podendo-se discutir relação jurídica subjacente ao título.

VI - A condenação por litigância de má fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo, ou nele apurados, relevantes para a sorte da lide, de onde resulte que a conduta do litigante - que se exige praticada com dolo ou negligência grave -, integra um dos comportamentos tipificados nas várias alíneas do artº 542º, nº 2, do NCPC.

Decisão completa aqui.

 

Com interesse:

Regime dos Contratos de Crédito aos Consumidores - Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho

Clausulas Contratuais Gerais - Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

 

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