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LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
TRP - 02.03-2017 - Contrato de cedência ocasional, Renovação, Regras de interpretação
- Categoria: Tribunais
- Criado em 24-03-2017
III - Exigindo o contrato de cedência ocasional a concordância do trabalhador, essa concordância, no que se refere à renovação prevista nesse contrato por um novo período de um ano, assume a natureza de declaração negocial receptícia, sujeita à disciplina que resulta do n.º 1 do artigo 224.º do CC.
I - Por referência ao disposto no artigo 122.º, alínea d), do CT/2003 – no CT/2009, seu artigo 129.º, n.º 1, al. d) – o princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares.
II - Cumprindo analisar o conteúdo e sentido do contrato celebrado, há que atender, por um lado, quanto às normas aplicáveis, às regras da interpretação da lei, por aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do CC, e, por outro, pois que não devemos perder de vista as circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar, como estipulado no artigo 520º, n.º 2 do CT, as regras sobre a interpretação das declarações negociais, assim constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
IV - Não obstante o acordo de cedência ocasional, face ao disposto no artigo 290.º do CT, estar sujeito a forma escrita, porque essa forma foi respeitada no acordo celebrado, no qual já se previa a sua duração inicial de um ano e que era renovável por igual período, a declaração renovatória não exige a forma legal prescrita para o acordo inicial, face ao que se dispõe no n.º 3 do artigo 221.º do CC.
V - Podendo a declaração ser expressa ou tácita, de acordo com que se dispõe no n.º 1 do artigo 217.º do CC, no que se refere a esta última, tem de ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC) – deve ser dotada de sentido inequívoco de aceitar a renovação da cedência, a apurar segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelos destinatários.
VI - Estando prevista legalmente a possibilidade de renovação da cedência ocasional, como ainda no contrato celebrado em que constava também que essa podia ser denunciada por qualquer delas, a todo o tempo, com antecedência não inferior a 90 dias, o facto de o trabalhador não ter denunciado o contrato até ao termo do prazo inicial de um ano e de ter continuado a prestar as suas funções para a cessionária do mesmo modo como o fazia anteriormente, recebendo da cedente a sua retribuição, esse comportamento, no contexto em que se verificou, pode e deve, segundo um critério prático, ser tido como concludente no sentido de concordar com a renovação da cedência originariamente existente, a que tinha já dado a sua concordância.
Decisão completa aqui.