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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRE - 15.12.2016 - Acidente de trabalho, Privilégio creditório

jurisprudencia selecionada

1. Os privilégios creditórios de que gozam os créditos de sinistrado em acidente de trabalho derivam directamente da lei e constituem-se simultaneamente com o facto gerador do crédito, não dependendo de qualquer evento ulterior como requisito de invocabilidade ou de eficácia da garantia.

2. O momento relevante a atender para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o trabalhador prestava a sua actividade é o da constituição do respectivo crédito, o que no caso da ocorrência de acidente de trabalho coincide com a data em que este ocorreu.

3. Da declaração de insolvência do empregador de sinistrado em acidente de trabalho não resulta a extinção dos privilégios creditórios de que gozavam os respectivos créditos.

Decisão completa aqui.

 

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