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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 07.12.2016 - Contrato de seguro, Falsas declarações do segurado, Declarações dolosas

jurisprudencia selecionada

I. Ao celebrar o contrato de seguro, o segurado deve declarar com exactidão as circunstâncias que conheça e que se mostrem significativas para a apreciação do risco que pretende garantir (art. 24º da LCS).

II. Conhecendo o segurado a existência de uma massa abdominal que mais tarde veio a ser identificada como “adenocarcinoma do pâncreas”, ainda que não estivesse diagnosticada a sua natureza e gravidade, deveria ter informado a Seguradora daquele facto e de que estava em processo de averiguação clínica o respectivo diagnóstico.

III. É dolosa a actuação do segurado que, no âmbito das diligências que precederam a adesão ao contrato de seguro do Ramo Vida que estava associado a um contrato de mútuo bancário, omitiu deliberada e intencionalmente à Seguradora circunstâncias relevantes atinentes ao seu estado de saúde, como o eram a existência da referida massa abdominal e as diligências que estavam em curso com vista ao apuramento da sua natureza e gravidade.

IV. Accionado o contrato de seguro na sequência do óbito do tomador causado pelo “adenocarcinoma do pâncreas”, é legítimo à Seguradora invocar a anulabilidade do contrato de seguro para recusar o pagamento do capital seguro, nos termos do art. 25º da LCS.

V. A tal não obsta o facto de a Seguradora, antes da celebração do contrato de seguro, ter tido conhecimento de que o segurado padecia da patologia da diabetes e de, com base nessa informação, ter excluído a da garantia do seguro “invalidez total e definitiva” do segurado, uma vez que aquela informação, por si, não faria supor a coexistência do “adenocarcinoma do pâncreas”.

VI. Em regra, nos casos de litisconsórcio voluntário ou de coligação, o recurso apenas aproveita ao recorrente, mas é extensivo ao comparte não recorrente se o interesse deste estiver numa relação de dependência ou de subsidiariedade relativamente ao interesse do recorrente (art. 634º, nº 2, al. b), do CPC).

VII. Nos termos e para efeitos do art. 634º, nº 2, al. b), do CPC, o interesse do Banco que celebrou um contrato de mútuo associado a um contrato de seguro do Ramo Vida no qual o Banco foi indicado como beneficiário, para garantia do pagamento do capital e juros remuneratórios é dependente do interesse da Seguradora com a qual o mutuário celebrou este contrato de seguro.

VIII. Declarando a sentença de 1ª instância, por um lado, a condenação da Seguradora a entregar ao Banco o capital máximo que em dívida na data do óbito do segurado e, por outro lado, a condenação do Banco a restituir ao mutuário as prestações que, a partir daquela data, foram descontadas, o posterior acórdão da Relação que, no âmbito de recurso interposto pela Seguradora, veio declarar a anulação do contrato de seguro e revogar aquela condenação aproveita também ao Banco, apesar de não ter interposto recurso da sentença.

Decisão completa aqui.

 

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