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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRP - 26.06.2017 - Transmissão do estabelecimento, Resolução do contrato, Justa causa, Retribuição em dívida do antecedente

“I – No artigo 285.º do CT de 2009 prevê-se uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, com a consequente transmissão da posição jurídica do empregador, sempre que ocorra uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória – o que tem sido também afirmado pela Jurisprudência do TJUE, à luz das Directivas 77/187/CE, 98/50/CE e 2001/23/CE –, englobando-se nesse conceito uma multiplicidade de hipóteses, tais como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial, a mudança de titularidade do estabelecimento por força da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público e até situações de transmissão inválida, neste caso por a destruição do negócio não obstar à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados.

jurisprudencia selecionada

II – O regime estabelecido teve em vista, por um lado, garantir o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no artigo 53º da CRP, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento, ou seja garantir a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão.

III – Numa situação de adjudicação em processo de execução, estando o adquirente privado sem culpa sua do livre acesso ao estabelecimento, que aliás continuou a ser explorado por outrem, não se pode considerar que aquele tenha já assumido a posição jurídica de empregador, para efeitos do disposto no artigo 285.º do CT, em relação aos trabalhadores, pois que, também por aquela razão, não pôde exercer os seus poderes enquanto tal.

IV – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva, nos termos do disposto no artigo 394.º do CT/2009, se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, sendo ainda necessária a exigência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

V – Quando perante um caso de transmissão do estabelecimento, transmitindo-se é certo por lei para o adquirente os direitos e obrigações quanto aos trabalhadores, já quanto à formulação do juízo de culpa, para efeitos de aferir da justa causa de despedimento pelo trabalhador com justa causa subjectiva, se impõe valorar apenas a actuação concreta do adquirente, o mesmo ocorrendo, ainda, quanto a saber se, em razão da sua gravidade e consequências, esse mesmo comportamento tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, em moldes de justificar a resolução do contrato com justa causa.

VI – Numa acção em que se invoque transmissão do estabelecimento e por sua decorrência da posição de empregador, a alegação e prova de que o adquirente tinha conhecimento de que se encontram em dívida remunerações ao trabalhador é constitutivo do direito, tendo presente o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC.

Decisão completa aqui.

 

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