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LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
TRG - 30.03.2017 - Competência em razão da matéria, Jurisdição administrativa
- Categoria: Tribunais
- Criado em 26-05-2017
I. Para se apurar da competência material do tribunal para o conhecimento da acção, apenas há que entrar em linha de conta com a causa de pedir e o pedido tal como configurados na petição inicial.
II. À luz da legislação vigente, a jurisdição administrativa é competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público.
III. Já no que concerne às pessoas colectivas de direito privado, essa competência da jurisdição administrativa só surge nos casos em que aquelas entidades privadas actuem no exercício de prerrogativas de poder público ou sujeitas às disposições ou princípios de direito administrativo.
IV. Significa isto que, ao contrário do que hoje sucede com as pessoas colectivas de direito público, a distinção entre actuação de gestão pública e actuação de gestão privada continua a ter relevância, não apenas no plano substantivo, mas também no plano processual, no que respeita à actuação destas entidades privadas para efeitos da sua responsabilização civil.
V. No caso concreto, decorre da configuração que o Autor efectua na petição inicial que a eventual responsabilização da Ré, Concessionária de Auto-Estradas, a título de responsabilidade extracontratual, surge no âmbito das acções ou omissões atinentes ao exercício por parte desta de prerrogativas de poder público que lhe foram concedidas no âmbito do quadro legal e contratual jurídico-administrativo mencionado pelo próprio Autor na petição inicial (para efeitos de construção de uma obra pública que é integrada no domínio público), pelo que, nos termos dos arts. 4º, nº 1, al. h) do ETAF e 1º, nº 5 da Lei 67/2007, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), a pretensão deduzida pelo Autor consubstancia uma questão de natureza jurídico-administrativa, a ser dirimida na respectiva jurisdição”
Decisão completa aqui.