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Medida Excecional de Apoio ao Emprego - Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
- Categoria: Noticias
- Criado em 04-03-2016
Foi aprovada em Conselho de Ministros a Medida Excecional de Apoio ao Emprego, através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais.
Esta redução aplica-se às contribuições das remunerações devidas nos, meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal.
Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras de direito privado, que tenham cumulativamente:
- A situação contributiva regularizada*;
- Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
- Trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2015, tenham auferido umaretribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, inclusive, ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);
- No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional. A nova taxa será, assim, de 34%, sendo 23% relativa à entidade empregadora e 11% do trabalhador.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.
Nas situações em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, a entidade empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem que apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, através do Modelo GTE 52/2016 – DGSS e Modelo GTE 52/1/2016 – DGSS (Folha de continuação), brevemente disponíveis em “Documentos e Formulários” > opção “Formulários”.
* As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução.
Info in Segurança Social | 01-03-2016