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Pagamento de taxa só por falta à primeira consulta
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- Criado em 01-04-2013
Ao contrário do que chegou a ser noticiado, o "castigo" aplicado ao utente que falte sem justificação "plausível" não se aplica a partir da segunda consulta.
O pagamento da taxa moderadora de uma consulta em caso de falta e sem que se justifique essa falta com "um motivo plausível", que hoje entrou em vigor, só abrange a primeira consulta para uma especialidade do do Serviço Nacional de Saúde.
A explicação está no "Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospital nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde", o qual tem a designação mais simples de "Consulta a Tempo e Horas (CTH)".
O sistema CTH, que já vem de 2008, foi modificado por este Governo com a Portaria 95/2013, de 4 de março que previa a sua entrada em vigor no dia 1 do mês seguinte. Assim, ao contrário do que a agência Lusa noticiou e o Expresso reproduziu, as novas regras destinam-se apenas a regulamentar o "universo" da primeira consulta nas mais de 30 especialidades hospitalares.
No caso de faltar à primeira consulta de uma especialidade, aí sim, o utente terá de justificar a falta, "sob pena de lhe ser exigido o pagamento da taxa moderadora aplicável". A justificação deverá ser feita no prazo de sete dias e o "motivo plausível" está previso no artigo 249.º do Código de Trabalho, podendo ir desde o casamento, morte de parente, doença, até questões escolares com os filhos.
Esse é um dos deveres, porque, neste regulamento, o utente tem outros como "comparecer no local, data e hora designados, conforme convocatória remetida pelo hospital", ou "invocar ao hospital motivo fundamentado para eventual pedido de alteração da data de marcação da consulta para a qual tenha sido convocado" ou, ainda, "informar com a antecedência mínima de cinco dias o hospital da impossibilidade de comparecer na consulta para a qual tenha sido convocado".
Para o hospital e o médico estão igualmente previstos alguns deveres. Por exemplo, no caso da desmarcação de consulta, por iniciativa do especialista, este tem de comunicar ao administrativo do hospital, com a antecedência mínima de sete dias, uma nova data de marcação, que "não exceda o prazo de 15 dias em relação à data anteriormente definida".
"O utente é informado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, quanto ao local, data e hora da sua consulta e, sempre que possível sobre a identificação do médico especialista que o irá atender", lê-se ainda no regulamento.
O utente estaria ainda salvaguardado por esta portaria de 4 de março, no caso de faltar a uma primeira consulta para a qual não tivesse sido avisado com a antecedência prevista não apontasse o ponto 7.17 do regulamento para um vazio...
"A informação aos utentes da data da realização da consulta num prazo inferior ao definido no ponto 7.15 é, quando invocada pelo utente, motivo fundamentado para recusar a presença na consulta, sendo obrigatória nova marcação pelo hospital", refere-se no ponto 7.17, mas acontece que o 7.15 não adianta qualquer prazo, prevê apenas que "As consultas marcadas e informadas aos utentes são, sempre que possível, objeto de confirmação por SMS ou qualquer outro meio de contacto".
in Expresso | 01-04-2013 | Anabela Natário