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Provedor de Justiça recomenda às Finanças que reveja declarações de IRS de casais em união de facto
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- Criado em 15-02-2013
O provedor de Justiça recomendou às Finanças que faça a revisão das liquidações de IRS dos casais em união de facto, que foram impedidos de entregar a declaração de rendimentos em conjunto, tal como se fossem casados.
Numa recomendação enviada ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Alfredo José de Sousa pede que as Finanças façam a revisão oficiosa das declarações de IRS dos contribuintes a viver em união de facto, a quem foi recusada a entrega conjunta dos rendimentos.
“Desde logo – mas não só – dos que tenham atempadamente deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o regime de tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a prova da sua união de facto, por período superior a dois anos, independentemente de terem (ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal”, diz o documento.
O provedor recomenda ainda a revisão das instruções dadas aos serviços das Finanças, para que, a qualquer casal em união de facto que queira apresentar a declaração de IRS em conjunto, lhe seja permitido fazer prova da união “por qualquer meio legalmente admissível”.
Alfredo José de Sousa diz que, desde meados de 2008, tem recebido várias queixas de “sujeitos passivos de IRS [Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares] que, embora reunindo os requisitos previstos” na lei, “se veem impedidos do exercício da opção pelo regime de tributação dos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens”.
Significa isso que, apesar de reunidas as condições exigidas pela legislação portuguesa, alguns serviços das Finanças não têm permitido que casais em união de facto apresentem a declaração de rendimentos para efeitos de IRS como estando casados.
“Vêm muitas das referidas queixas instruídas com documentos comprovativos da situação invocada, nomeadamente com cópias das certidões de nascimento de filhos comuns a ambos os unidos de facto, nascidos até mesmo em data anterior à da entrada em vigor da lei nº 135/99, que procedeu a atual regulamentação da matéria em análise, tendo desde aí vivido em união de facto, embora sem terem domicílio fiscal comum”, refere o provedor.
Por outro lado, Alfredo José de Sousa refere que a Provedoria de Justiça recebeu outras queixas de pessoas que, apesar de terem tido o mesmo domicílio fiscal durante vários anos, adquiriram nova casa de morada de família, “para cuja localização apenas um dos unidos de facto transferiu o seu domicílio fiscal”.
Segundo o provedor de Justiça, “muitos dos queixosos, vivendo há longos anos em união de facto, não tiveram (…) qualquer dificuldade em provar a situação de convivência comum”, o que lhes permitira optar pela apresentação em conjunto da declaração de IRS.
Para fazer prova, os dois elementos do casal têm de ter em comum a identidade de domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período de tributação em causa, além da assinatura dos dois, na respetiva declaração de rendimentos.
Com base em sustentação legal, Alfredo José de Sousa defende que “os contribuintes que, vivendo em união de facto e que não tenham atempadamente procedido à alteração do seu domicílio fiscal, não poderão deixar de beneficiar do regime de tributação conjunta por que tenham optado”.
in ionline | 15-02-2013