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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 02.02.2017 - Servidão predial, Servidão de vistas, Prédio dominante, Prédio serviente, Direito real

I - As servidões prediais consistem num encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio, pertencente a dono diferente. Têm natureza real e oneram todo o prédio serviente, e não apenas a parte concretamente afectada (arts. 1543.º e 1546.º do CC).

jurisprudencia selecionada

II - O âmbito da servidão – ou seja, a medida do benefício em favor do prédio dominante e da oneração do prédio serviente – define-se pelo respectivo conteúdo, que é variável consoante as “utilidades” assim possibilitadas.

III - Alegado o agravamento de uma servidão de vistas decorrente da realização de obras/alterações nas varandas/terraços que deitam sobre o prédio vizinho, é relevante para concluir pela violação do disposto no art. 1360.º do CC, saber se com as alterações introduzidas no prédio dominante se modificou a servidão de vistas previamente constituída por usucapião, ou melhor, se foram excedidos os limites do direito constituído e se os réus estão ainda a exercer o seu direito “em harmonia com o respectivo título”.

IV - Para tal, o que interessa confrontar é a devassa objectiva que o prédio dos autores sofria e sofre antes e depois das alterações introduzidas pelos réus. Resultando desse confronto que não houve qualquer alteração objectiva das possibilidades subjectivas conferidas pela servidão, não pode proceder o pedido de tapagem ou de destruição das janelas ou do murete, formulado na acção.

Decisão completa aqui.

 

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