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LEGISLAÇÃO
ÚTIL
Tribunal
TRL - 08.11.2016 - Prescrição do procedimento criminal, Prazo de prescrição, Crime qualificado
- Categoria: Tribunais
- Criado em 07-12-2016
II – A menção no nº 2, do artigo 118º à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime.
I – Tendo sido imputada ao arguido a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e) e f), do Código Penal, para determinar o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 118º, nº 1, do mesmo diploma legal, cumpre atender à moldura penal do tipo qualificado e não à do tipo base previsto no artigo 203º.
III – Não compete apreciar e decidir sobre as questões da ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação da norma contida na alínea d), do nº 1, do artigo 120º, do Código Penal, quando o tribunal apenas se lhe referiu a título de argumento acessório expendido para completar o raciocínio relativo à conclusão essencial de que à data da prolação do despacho recorrido (17/05/2016) não tinha ainda decorrido na íntegra o prazo de prescrição do procedimento criminal, que só será alcançado, no seu entender, em 10/09/2018, por não existir necessidade ou utilidade alguma nessa pronúncia.
IV – Com efeito, não teria neste momento qualquer efeito sobre a decisão recorrida, não podendo dela resultar a sua alteração (da decisão, entenda-se) quanto ao não esgotamento do prazo de prescrição, que, de acordo com as regras de definição do objecto do recurso, manter-se-ia a mesma, revestindo, em consequência, - neste momento processual - um mero interesse académico que aos tribunais não cumpre resolver, o que integra falta do pressuposto processual do interesse em agir (artigo 401º, nº 2, do CPP) traduzido este na utilidade e imprescindibilidade do recurso para fazer valer um direito ameaçado ou violado do recorrente.
Decisão completa aqui.