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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 27.04.2017 - Contrato de transporte, Responsabilidade contratual

I –Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos do art. 4, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, até ao local de destino, violada que seja essa obrigação de resultado, tal faz aquele(s) incorrer(em) na obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual.

jurisprudencia selecionada

II - No plano externo a relação entre o obrigado contratual e o obrigado civil surge sob a veste de uma solidariedade perfeita susceptível de permitir ao lesado exigir de ambos a totalidade do seu direito indemnizatório - artigos 512.º e 518º do Código Civil.

III - Assentando a obrigação de indemnizar na responsabilidade contratual e não tendo sido para a seguradora transferida tal responsabilidade, por via do seguro com ela celebrado, não cabe na sua esfera a assunção de tal risco, assim se excluindo qualquer obrigação sua de indemnizar.

Decisão completa aqui.

 

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