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Lei não prevê requisição civil para a Educação
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- Criado em 07-06-2013
Questionado sobre a hipótese de recorrer à requisição civil de docentes no dia de greve marcada para o arranque dos exames nacionais, o ministro da Educação, Nuno Crato, admitiu ontem que "tudo está a ser ponderado". Mas entre os especialistas em direito do trabalho não há unanimidade em relação à possibilidade de utilização desta figura jurídica prevista numa lei de 1974.
"Se já é duvidosa a existência de uma obrigação de serviços mínimos, mais duvidosa é a de recurso à requisição civil", considerou ontem Jorge Leite, professor jubilado da Universidade de Coimbra e especialista em direito do trabalho. Em causa, explicou, está o facto de o legislador descrever de forma taxativa as empresas e os serviços que podem ser objecto de requisição civil e de as do sector da Educação não estarem entre eles.
O mesmo argumento fora utilizado de manhã pelo dirigente da Federação Nacional de Professores (Fenprof), Mário Nogueira. Em declarações à TSF, no entanto, Luís Gonçalves da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, defendeu outra tese. Argumentou que a requisição é possível, se não se tratar de uma "aplicação directa da lei", mas sim "indirecta", ou seja, se o Governo recorrer àquele instrumento face a um incumprimento dos serviços mínimos.
Foi precisamente com base nesta perspectiva que Dias da Silva, dirigente da Federação Nacional de Educação (FNE), contestou a possibilidade de requisição. "Admito que, se não fossem cumpridos os serviços mínimos, o MEC pudesse fazê-lo. Mas estou convicto de que aqueles não poderão ser fixados, pelo que a questão não se coloca", disse.
A fixação de serviços mínimos foi entregue a um colégio arbitral. A sentença, contudo, não é fácil de prever, considera Jorge Leite. "Este é um daqueles casos em que a resposta nunca poderá ser "sim ou não", a não ser que seja dada por quem decide", frisou. Isto, disse, "porque a lei determina que podem ser requeridos os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis - uma formulação que conduz a interpretações diferentes consoante se tenha conceitos mais ou menos amplos do que são serviços mínimos e necessidades sociais impreteríveis".
"No caso da fixação de serviços mínimos, quantos professores terão de ser chamados? Todos os necessários para que os exames se realizassem, ou seja, precisamente a mesma quantidade, com ou sem greve [foi que aconteceu em 2005 com Maria de Lurdes Rodrigues]. Sendo assim, qual a diferença entre serviços mínimos e "serviços máximos"?", exemplifica Jorge Leite.
Sobre as necessidades sociais "impreteríveis" aponta também a possibilidade de leituras diversas. "Com base numa concepção mais restritiva, que é a da Organização Internacional de Trabalho, as necessidades sociais impreteríveis são aquelas que, não sendo satisfeitas tempestivamente, causarão prejuízos irreparáveis." "É este o caso da greve em dia de exame?", pergunta. Diz que "tenderia a dizer que não", mas ressalva que a resposta não é linear. O Supremo Tribunal Administrativo considerou, em 2007, que a realização dos exames nacionais na data prevista faz parte das "necessidades sociais impreteríveis".
"Estamos a falar de um dia de exames, mas existe a ameaça de que a greve se poderá prolongar... Mas é possível, com base numa ameaça, requisitar serviços mínimos? Esta é uma situação muito delicada, em que a tomada de decisão faz apelo à ponderação cuidada dos factores relevantes que, no caso, são imensos."
in Público | 06-06-2013 | Graça Barbosa Ribeiro