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Guia prático de cobrança de dívidas. Penhoras já têm novas regras

leisDe leilões electrónicos a cobranças com prazo limitado, tudo vale para libertar os tribunais de 1,2 milhões de acções pendentes na justiça.

As acções executivas (processos de cobrança de dívidas por via judicial) penduradas nos tribunais de primeira instância até baixaram no primeiro trimestre deste ano (menos 41 mil), mas o ministério de Paula Teixeira da Cruz tem outros trunfos para tentar travar um dos maiores problemas crónicos da justiça: o elevado número de casos pendentes. Actualmente, ainda há 1,2 milhões de acções a correr nos tribunais e à espera de um desfecho. A rentrée veio acompanhada do novo Código de Processo Civil e do novo regime de cobrança de dívidas.

Desde o primeiro dia deste mês que, por exemplo, passou a existir um prazo delimitado para identificar o património dos devedores que possa ser penhorado. Se num intervalo de três meses esses bens não forem encontrados, o processo sai dos tribunais. As dívidas são consideradas "inúteis" e são extintas, pelo menos até que venham a surgir outros bens passíveis de ser confiscados pela justiça.

Penhorar contas bancárias, por outro lado, passou a estar à distância de uma comunicação electrónica entre bancos e agente de execução. Um simples papel assinado, no entanto, deixa de ser suficiente para avançar imediatamente com a penhora. Documentos como cartas com declarações de dívida, contratos de compra e venda de bens e serviços, empréstimos ao consumo ou hipotecas já não bastam para um credor conseguir executar uma dívida. A partir de agora vai ser preciso provar que esta existe, a menos que se trate de um cheque, uma letra ou uma livrança.

A outra grande novidade do regime de cobrança de dívidas são os honorários dos solicitadores de execução, que passam a ser fixos. Aqueles que, contudo, conseguirem recuperar dívidas terão um extra como recompensa: sobretudo se a recuperarem na totalidade. Com a reforma do Código de Processo Civil, o oficial de justiça passa a poder desempenhar as funções de agente de execução e qualquer particular poderá requerê-lo quando em causa estiver a cobrança de créditos que não ultrapassem os 140 mil euros e desde que não resultem de actividade comercial ou industrial.

Na portaria publicada a 29 de Agosto em Diário da República, o Ministério da Justiça dá conta de que o objectivo é a "simplificação", tendo em vista a "agilização" do processo. E recorda que "a capacidade atractiva de um país para o investimento interno e externo na economia se mede-se também pela rapidez e a eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva, o cumprimento das obrigações devidas". O objectivo, insiste a introdução do texto, passa por "tornar as execuções mais simples", promover a "transparência" e dar "uma resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja por motivos de natureza empresarial ou não". Procura-se ainda "estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamentos entre as partes", razão pela qual se promove o pagamento de remunerações adicionais aos agentes de execução em algumas circunstâncias: se a dívida for recuperada rapidamente, todos passarão a ganhar. Saiba aqui o que muda com a entrada em vigor da nova lei.

Ponto por ponto

Contas bancárias. Penhorar sem autorização do juiz
Ao contrário do que acontecia até agora, as contas bancárias vão poder ser penhoradas sem autorização de um juiz. Basta que o agente de execução dê a ordem através de um sistema informático. Para saber quais as contas do devedor, o agente receberá informações do Banco de Portugal, também pela via mais simples e rápida: a electrónica.

Vendas. Bens vão para leilão electrónico

A venda dos bens penhorados passa a ser feita através de um site de acesso público, o Citius.
O processo terá de conter o nome do executado, a identificação do agente de execução, a descrição do bem, por que valor está à venda, e o dia, hora e local de abertura das propostas. O resultado do leilão também terá de ficar disponível na internet.

Sobrevivência. O que não pode ser confiscado

São impenhoráveis dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou rendas que assegurem a subsistência do executado. No caso de este não ter outras fontes de rendimento, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional. A única excepção acontece quando o crédito exigido na acção diz respeito a pensões de alimentos.

Cobrança. Dívidas extinguem-se ao fim de três meses

As acções de cobrança de dívidas pela via judicial extinguir-se-ão se não
se encontrarem bens penhoráveis no prazo de três meses. Ou seja, serão consideradas “inúteis”.
As diligências necessárias para que a dívida seja paga também

têm de ser feitas no prazo de três meses a contar da data da penhora (apreensão de bens do devedor).

Prova. Simples papel assinado não serve

Um simples papel assinado pelo devedor deixa de ser suficiente para avançar imediatamente com a penhora dos bens, como acontecia até agora. Também cartas com declarações de dívida, contratos de compra e venda de bens e serviços, empréstimos ao consumo ou hipotecas serão insuficientes para um credor avançar com uma execução. Só cheques, letras e livranças passam
a ser válidos para avançar logo com a penhora. Caso contrário, o credor terá de pôr uma acção ou requerer uma injunção contra o devedor para provar que aquela pessoa deve mesmo aquele montante.

Novas funções. Oficial de justiça pode substituir agente de execução

Com a reforma doCódigo Civil, o oficial de justiça passa a poder desempenhar as funções de agente de execução, e não só quando o devedor pedir apoio judiciário. Qualquer particular poderá requerê-lo quando estiver em causa a cobrança de créditos de valor não superior a 10 mil euros, desde que não resultem de actividade comercial ou industrial. Se o executado for trabalhador, essa possibilidade alarga-se às execuções destinadas à cobrança de créditos laborais até 30 mil euros.


Preçário. Tarifas fixas e iguais para todos

Com a entrada em vigor da nova tabela, os agentes de execução já não vão poder cobrar os valores que querem pela recuperação da dívida. Passa a haver tarifas fixas e iguais para todos, quando até aqui o que existia eram apenas tectos. Se o agente de execução fosse nomeado pelo tribunal, o credor, por exemplo, não tinha qualquer hipótese de escolher um mais barato. Agora a concorrência deixa de ser feita por valores.

Recompensa. Agentes de execução premiados…

Seja qual for o valor que o agente de execução consiga recuperar, passará a ter sempre direito a uma remuneração adicional,
que será suportada pelo devedor. Como grande parte das execuções é de valor reduzido, sempre que o agente conseguir recuperar a totalidade da dívida será compensado com pelo menos 102 euros. Para montantes até 16 320 euros, o agente terá direito a uma percentagem equivalente a 10% se o valor for cobrado ou pelo menos garantido logo antes da primeira penhora. A remuneração adicional vai diminuindo quanto mais tarde for recuperada a dívida. Se for depois da penhora, mas antes da venda, por exemplo, terá direito a 7,5%. Se só conseguir recuperar a dívida com a venda, a compensação baixa para os 5%.

…Ou penalizados

Se a dívida for paga voluntariamente, e antes de o agente de execução aterrar no processo, este não terá direito a qualquer remuneração adicional.

in ionline | 03-09-2013 | Silvia Caneco

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